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Propaganda eleitoral é proibida em estabelecimentos comerciais
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A veiculação de propaganda eleitoral sofreu várias alterações desde o último pleito. Por conta disso, muitos ainda têm dúvidas e acabam infringindo às normas fixadas. A lei eleitoral disciplina o uso da propaganda pelos candidatos. Ela proíbe expressamente a veiculação de publicidade dos candidatos em qualquer tipo de estabelecimento comercial, ainda que sejam de propriedade privada, pois são considerados bens de uso comum. O candidato que infringe essa regra pode ser multado.
A novidade parece ter pego os candidatos de surpresa em Taboão da Serra. Logo no começo do prazo para o início da propaganda eleitoral alguns deles fixaram faixas em estabelecimentos comerciais da cidade.
Para dirimir as dúvidas sobre o assunto a reportagem do taboanense pesquisou o que é permitido e proibido na propaganda eleitoral.
Permitido
É permitido colocar faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que não excedam a 4 m² e não contrariem a legislação e o Código de Posturas do Município.
Bonecos e cartazes móveis estão liberados ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o trânsito. Folhetos e outros impressos de propaganda eleitoral podem ser livremente distribuídos, mas devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Carreatas e distribuição de material de propaganda política são permitidas.
É permitido fazer propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24h, até o dia 4 de outubro, um dia antes do primeiro turno das eleições. Também é o último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política. Esse tipo de propaganda pode ser retomada no dia 7 de outubro e pode ser feita até o dia 25 de outubro, um dia antes do segundo turno das eleições.
Comícios ou reuniões públicas podem ser feitas até o dia 2 de outubro, três dias antes do primeiro turno das eleições. E voltam a ser liberados de 7 a 23 de outubro, três dias antes do segundo turno.
Não será tolerada propaganda:
Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Os showmícios são proibidos por lei, bem como a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral.
É vedado a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.