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Separação, divórcio e partilha extrajudiciais
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As alterações ocorridas no Código de Processo Civil recentemente pretendem desobstruir o Judiciário e acelerar a resposta jurisdicional. Nessa linha, foi editada a Lei 11.441/07, permitindo que separações, divórcios e partilhas pudessem ser realizados em cartórios extrajudiciais, desde que todas as partes fossem capazes.
A inovação foi recebida com bastante entusiasmo, mas, como é comum acontecer no Direito, divergências de interpretação da norma chegaram a prejudicar a realização de alguns casos, o que se resolveu com a edição da Resolução número 35 do Conselho Nacional de Justiça, que fixou parâmetros e uniformizou os procedimentos dos cartórios.
Isso aconteceu em boa hora, porque até então havia dúvida se as reconciliações que porventura ocorressem depois de uma separação judicial poderiam ser feitas extrajudicialmente. Assunto resolvido.
Então, se você se separou judicialmente, e se reconciliou, não precisa mais promover a abertura de um processo judicial, porque tal ato pode ser feito em Cartório, em um prazo muito menor, e com menor burocracia.
A par disso, é bom esclarecer alguns assuntos que já eram pacíficos desde o início: na separação ou no divórcio extrajudicial, será fixado o que houver sido decidido pelo casal a respeito do uso do nome, da partilha de bens comuns e dos alimentos, caso um dos cônjuges tenha necessidade deles.
É importante dizer que se referido pagamento não for efetivado, a escritura poderá ser utilizada em processo de execução sob pena de prisão, como entende um dos grandes professores do tema, Francisco José Cahali.
No que pertine à partilha, em caso de falecimento, apesar de o procedimento ter contribuído para a redução do número de inventários judiciais, ele pode ser um pouco mais demorado, tendo em vista o pagamento dos tributos relativos à transferência dos bens.
Não se pode deixar de mencionar que a presença do advogado é indispensável, e que, se alguém não tiver condições de pagar os honorários, deverá recorrer à Defensoria Pública ou à OAB.
Por fim, mesmo que tenha advogado constituído, a parte não precisará custear o valor da escritura se declarar que não tem condições para tanto. Mas aqui, cabe ressaltar, que o tabelião poderá levantar a falsidade da declaração, e é bom dizer a verdade, para o problema não acabar na Delegacia.
Karina Nóbrega é advogada
Para entrar em contato com a autora do texto: 3415- 5625 ou karinanobrega@uol.com.br
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