EM ALTA
Home

Dirigir bêbado é crime?

3 min de leitura
Foto do autor

Redação

04/11/2011 00:00
• Siga o Portal O Taboanense no Instagram, no Youtube e no X e fique por dentro de tudo que acontece na nossa cidade

Por Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini

A preocupação do STF com a embriaguez ao volante é muito acertada. Em 2010 alcançamos o patamar de 40 mil mortes no trânsito. A impunidade é generalizada, a irresponsabilidade de beber e dirigir precisa de punição efetiva, mas tecnicamente a decisão do Supremo que admitiu o perigo abstrato no crime previsto no art. 306 do CTB é equivocada.

Para o STF o simples fato de dirigir embriagado já bastaria para a configuração do crime do art. 306 do CTB. Assim decidiu a 2ª Turma do referido Tribunal. Confundiu-se o crime do art. 306, que prevê a pena de 2 a 4 anos de prisão, com a infração administrativa do art. 165 do CTB, que sanciona o embriagado com multa, suspensão da habilitação, apreensão do veículo e pontuação na carteira de habilitação.

Uma primeira diferença entre eles é que o crime exige uma determinada taxa de alcoolemia (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue). A segunda diferença é a seguinte: a infração administrativa só exige que o sujeito esteja embriagado; o crime exige embriaguez mais uma direção anormal, imprudente. O crime não exige dano e não é preciso que o motorista cause um acidente.

Basta que ele coloque em perigo concreto a segurança viária. Não é preciso uma vítima concreta. Isso tecnicamente chama-se perigo concreto indeterminado. Se o sujeito dirige bêbado em ziguezague, se sobe uma calçada, se passa no sinal vermelho etc., coloca em perigo concreto a segurança no trânsito. É isso que caracteriza a essência do crime. Nada disso é necessário para a configuração da infração administrativa. Por que essa diferenciação? Porque o crime é punido com pena de prisão.

Dirigir bêbado é crime? Depende da forma como o bêbado dirigia. Se dirigia corretamente, sem colocar em risco concreto a segurança viária, pratica a infração administrativa do art. 165. Se dirige de forma anormal, imprudente, pratica o crime do art. 306. Não se fazendo essa diferenciação confunde-se a infração administrativa com o crime e é isso que foi feito pelo STF.
 


Luiz Flávio Gomes – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). 

Alice Bianchini – Doutora em Direito pela PUC-SP. Coordenadora do curso de Pós-graduação em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Presidente do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal
 

Notícias relacionadas