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MPF ajuíza ação contra Caixa por cobrança indevida de juros

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Redação

11/12/2015 00:00
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Um empreendimento do Minha Casa, Minha Vida em Taboão da Serra é o motivo do Ministério Público Federal ajuizar uma ação civil conta a Caixa Econômica Federal. Isso porque a taxa de evolução da obra, que são juros e correções pagos pelos consumidores ao banco, continuou sendo cobrada, mesmo a obra estando paralisada.

O empreendimento em questão é o Mirantes do Bosque, no Jd. Henriqueta.  Seus mutuários afirmam que continuaram sendo cobrados pelo banco, mesmo com a obra atrasada devido a atual paralisação, porém a taxa de evolução da obra deve ser tarifada apenas durante o período de construção definido no contrato de financiamento. A obra deveria ser entregue em 2013 e está paralisada desde setembro de 2014.

Croqui do empreendimento Mirantes do Bosque, próximo ao Marabá, que causou ação do MPF | Reprodução

Por outro lado, a Caixa Econômica Federal afirma que só deixará de cobrar a taxa  – de mais de 100 mutuários do empreendimento – quando a obra for finalizada, o que ilegal ao parecer do ministério Público Federal. Um trecho da liminar diz, ainda, que se a taxa continuar sendo cobrada, os valores terão que ser devolvidos com juros e correção aos mutuários.

“A ação pede ainda que seja considerada abusiva a prática da Caixa de continuar a exigir dos mutuários do empreendimento o pagamento de juros da fase de obras (taxa de evolução de obra) após o término do prazo de entrega estabelecido inicialmente no contrato, ou seja, após dezembro de 2013. A CEF deverá ressarcir os valores pagos após esta data, devidamente atualizados e acrescidos de juros, facultando aos consumidores a utilização do montante para a amortização do saldo devedor do contrato”.

Já um comunicado feito pela Caixa, afirma que “A taxa de evolução de obra é cobrada da construtora e não do mutuário, e destina-se a remunerar o banco pela medição da obra. Cabe ao mutuário pagar os juros durante a fase de construção, encargo previsto contratualmente, que se destina à remuneração do agente financeiro pelo recurso desembolsado”.

 

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