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STF frustra posse de 44 suplentes de vereadores da Região Sudoeste

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Redação

12/11/2009 00:00
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Por Márcio Amêndola de Oliveira

O STF (Supremo Tribunal Federal), acompanhando o voto da relatora, Ministra Carmen Lúcia, decidiu nesta quarta-feira (11) suspender definitivamente parte dos efeitos da Emenda Consitucional nº 58/09, que previa a posse dos suplentes de vereadores até o novo número para cada Câmara Municipal, conforme a população de cada município, com efeito retroativo às eleições de 2008.

Na prática, a Emenda dos Vereadores permitiria, por exemplo, que Taboão da Serra, Embu e Itapecerica da Serra passassem a ter 21 vereadores em cada uma destas cidades. Na Região Sudoeste, o atual número de vereadores, 66, poderia passar até para 100. O STF derrubou justamente esta parte da Emenda Constitucional, que previa uma nova contagem de vereadores com efeito retroativo às últimas eleições.

Foto: Sérgio Cardoso

Câmara Municipal de Taboão continuará com 13 vereadores nesta legislatura

Agora, a Emenda só valerá para as eleições de 2012. Mas ainda assim, a resistência dos atuais vereadores é grande quanto ao aumento do número de vagas. Uma das alegações é que o limite de gastos foi reduzido e os prédios das Câmaras não estão preparados para receber tantos parlamentares, nem há funcionários suficientes para suprir a nova demanda.

Câmaras Municipais da região tem estudado a possibilidade de estabelecer número menor de vereadores nestas cidades, a partir de Emendas às Leis Orgânicas Municipais, fixando um número exato. Não está claro se isto é possível legalmente, já que a Constituição Federal, no caso, é a ‘Lei Maior’.

Veja a íntegra da decisão do STF clicando aqui.
Para as eleições de 2012, a nova composição das Câmaras Municipais da Região Sudoeste será a seguinte, caso prevaleça a nova Emenda Constitucional:


OBS: Dados populacionais de 1º/07/09 – IBGE. O novo número de vereadores leva em conta o máximo permitido pela emenda constitucional 58/2009.
Informações do STF e IBGE, com dados compilados e analisados por Márcio Amêndola de Oliveira

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